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20 de Abril de 2024

A mediação em processos de Direito de Família

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ratifica a validade de acordo obtido em mediação pré-processual que versa sobre direitos indisponíveis

há 7 anos

Em importante decisão, sob a relatoria do Exmo. Des. Rui Portanova, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou ser plenamente válido e eficaz acordo obtido em mediação pré-processual, mesmo que as partes não estejam assistidas de advogados, desde que haja apreciação pelo Ministério Público e homologação judicial.

Decisões como essa são um grande impulso à redução da litigiosidade e à eficácia dos métodos de resolução de conflitos menos belicosos como, em essência, a mediação.

Os mecanismos de controle, como o parecer do Ministério Público e a própria necessidade de homologação do acordo pelo Poder Judiciário devem ser, em si, garantidores de uma decisão justa e dentro dos parâmetros legais.

Abaixo a reprodução da Ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES EM SESSÃO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O CPC estabelece que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação" (art. 694, caput). Seguindo a diretriz legal, e as Resoluções do CNJ (n.º 125/2010) e do Conselho da Magistratura deste TJRS (n.º 1.026/2014), foi instaurada Vara Adjunta de Conciliação Pré-processual na comarca de Pelotas. O acordo eventualmente obtido e celebrado nas sessões de mediação pré-processual, depois submetidos para apreciação do MP e para homologação judicial, não é inválido, ainda que as partes não estejam acompanhadas por advogados. A presença de advogados é facultativa, não obrigatória. Há expressa autorização judicial para isso (art. 10, da Lei n.º 13.140/2015). O acordo obtido em sessão de mediação não é vedado nem mesmo se o direito objeto do acordo for indisponível. Pois no direito de família a maioria dos direitos é indisponível. Assim, se adotado o entendimento de que não pode haver mediação se o direito for indisponível, ficará afastada praticamente toda e qualquer hipótese de mediação em ações de direito de família. E por conseguinte, haverá negativa de vigência ao art. 694, caput, do CPC. A obtenção de acordo nas sessões de mediação pré-processual, realizada sem a presença do agente ministerial e do juiz, representa o cumprimento estrito da nova principiologia adotada pelo CPC, de privilegiar soluções consensuais, especialmente em ações de direito de família. Ademais, no presente caso não se verifica, e aliás nem sequer foi alegado em grau de apelo, qualquer espécie de prejuízo concreto em função dos termos do acordo que foi homologado. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70071448567, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/03/2017)

Acesso ao processo: http://bit.ly/2odNFMV

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